Empresa afirma não ter substituta e mantém funcionária sem férias por dois anos

Compartilhe

Resumo: uma funcionária ficou dois anos e quatro meses sem tirar férias e, na demissão, descobriu que pode receber férias em dobro para o primeiro período vencido, com o terço constitucional incluído, conforme a CLT.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que, após 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito ao descanso; o empregador tem mais 12 meses para conceder as férias do respectivo período aquisitivo. No caso em tela, o vínculo durou 2 anos e 4 meses sem gozo de férias, o que fez com que o primeiro período vencido precisasse ser pago em dobro, conforme o artigo 137 da CLT, e o valor incluir o terço constitucional.

A justificativa de que não havia outra pessoa para assumir a função não elimina a obrigação do empregador. A empresa pode definir quando o empregado sai de férias, desde que respeite o prazo legal do período aquisitivo, dentro de uma organização do trabalho. Por isso, o atraso no gozo das férias gera, nos termos da lei, o pagamento em dobra apenas para o período que venceu.

No caso apresentado, o primeiro período aquisitivo já venceu, portanto deve ser quitado em dobro. O segundo período, adquirido ao longo do segundo ano de serviço, tende a ser pago de forma simples, desde que ainda não tenha expirado o prazo concessivo. Em demissão sem justa causa, podem existir também férias proporcionais ao tempo trabalhado nesses meses adicionais.

Para calcular o que deve ser recebido, é essencial reunir documentos que comprovem o histórico do vínculo: holerites, registros da Carteira de Trabalho Digital, avisos de férias e mensagens trocadas com a empresa. O valor final depende das informações nesses documentos, da remuneração recebida e da forma como ocorreu a rescisão.

Existe uma diferença importante sobre a aplicação da dobra: o STF afastou a ideia de que o pagamento em dobro decorre apenas do atraso na quitação das férias. A penalidade continua prevista quando o descanso é concedido fora do prazo legal, ou seja, a dobra está vinculada à não concessão dentro do período legal, não apenas ao atraso de pagamento.

E você, já verificou seus direitos de férias na rescisão ou no término do contrato? Compartilhe sua experiência nos comentários e saiba como a regra de férias em dobro pode se aplicar a casos parecidos na sua empresa.

Você sabia que o Itamaraju Notícias está no Facebook, Instagram, Telegram, TikTok, Twitter e no Whatsapp? Siga-nos por lá.

Veja também

Mais para você