O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu a divisão de competência para ações contra a Caixa Econômica Federal que pedem saque do FGTS. Pedidos ligados à rescisão ou à suspensão do contrato ficam na Justiça do Trabalho; os demais vão para a Justiça Comum.
A tese, fixada no Tema 32 de Recursos Repetitivos, mantém a competência da Justiça do Trabalho para saques relacionados à rescisão ou suspensão, enquanto as demais hipóteses devem tramitar na Justiça Comum.
O julgamento encerra uma discussão iniciada durante a pandemia de Covid-19, em 2021: um trabalhador, que atuava como palestrante e também era advogado, pediu judicialmente a liberação do saldo do FGTS por dificuldades financeiras. A primeira instância autorizou o saque de R$ 6,2 milhões, e a Caixa recorreu, sustentando a incompetência da Justiça do Trabalho.
Em dezembro de 2021, o TRT-18 reconheceu incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, entendendo que o pedido tinha natureza administrativa e estatutária e deveria ser analisado pela Justiça Comum.
A controvérsia chegou ao TST por meio de Recurso de Revista, transformado em recurso repetitivo, e, em março de 2025, os processos vinculados à mesma questão foram suspensos até a definição final.
Agora, o TST estabelece o critério: se o pedido de saque estiver diretamente relacionado à rescisão ou à suspensão do contrato, a ação tramita na Justiça do Trabalho; nos demais casos, fica com a Justiça Comum. Na prática, o trabalhador deve observar a relação entre o saque e o vínculo: se a liberação decorrer de encerramento ou suspensão do emprego, a Justiça do Trabalho analisa; caso contrário, a Justiça Comum cuida do caso. A decisão não muda as regras de saque do FGTS, apenas define qual ramo da Justiça julga cada tipo de pedido.
Palavras-chave: TST, FGTS, Justiça do Trabalho, Justiça Comum, Tema 32. Queremos saber sua opinião: você concorda com essa divisão de competências? Deixe seu comentário abaixo e acompanhe as novidades sobre o FGTS e o sistema trabalhista.