Justiça entendeu que supermercado não ofereceu as condições previstas em lei à mãe para conciliar o retorno ao trabalho com o aleitamento

Belo Horizonte — O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reverteu a demissão por justa causa de uma trabalhadora de um supermercado de Contagem, que deixou de retornar ao trabalho após o fim da licença-maternidade por manter a amamentação direta do filho.
A Justiça entendeu que a empresa não ofereceu as condições previstas em lei para conciliar o serviço com o aleitamento materno.
Conforme o processo, a licença-maternidade terminou em 29 de setembro de 2025. A criança, com oito meses na época, ainda era alimentada exclusivamente pela amamentação e não aceitava mamadeira, o que levou a funcionária a não retornar ao trabalho.
A profissional afirmou ter procurado a empresa para saber se havia um local adequado para a criança ficar durante a jornada, permitindo a continuidade da amamentação. Segundo ela, foi informada de que o estabelecimento não oferecia esse espaço. Depois de ficar afastada por mais de 30 dias, acabou demitida por justa causa por abandono de emprego.
Na ação trabalhista, a empresa sustentou que houve abandono de emprego, apesar de alegar que concedia intervalos para amamentação e permitia que a funcionária chegasse atrasada ou saísse mais cedo para alimentar o filho, ainda que não existisse creche no local. A defesa afirmou que a ausência decorreu de uma questão pessoal, pois a criança não aceitava mamadeira.
A 5ª Vara do Trabalho de Contagem concluiu que não houve abandono de emprego. Entendeu que a trabalhadora buscou alternativas para retornar ao serviço, mas não encontrou condições adequadas para conciliar a atividade com a amamentação. Por isso, a justa causa foi convertida em dispensa sem justa causa.
A empresa recorreu, mas a Sétima Turma do TRT-MG manteve a sentença. O relator, desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, afirmou que a ausência da trabalhadora decorreu da falta de condições oferecidas pelo empregador, e não da intenção de abandonar o posto.
O que diz a legislação
O relator destacou que o artigo 389 da CLT determina que estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres maiores de 16 anos mantenham local apropriado para a guarda dos filhos durante o período de amamentação. A obrigação também pode ser cumprida por meio de convênios com creches públicas ou privadas ou por outras formas previstas em norma coletiva.
Além disso, o magistrado observou que a empresa não comprovou ter adotado alternativas previstas na Lei nº 14.457/2022, que criou o Programa Emprega + Mulheres. Entre as medidas estão horários flexíveis, jornada parcial, antecipação de férias e outras iniciativas para facilitar a conciliação entre trabalho e cuidado com a criança.
Segundo o desembargador, a rede supermercadista também não apresentou documentos demonstrando que está dispensada da obrigação prevista na CLT nem comprovou a adoção de convênios com creches ou auxílio-creche.
“A empresa, que tem o dever legal de informar e orientar seus empregados, limitou-se a negar a existência, sem oferecer qualquer alternativa concreta”, registrou o relator.
Com a decisão, a trabalhadora terá direito às verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, incluindo aviso-prévio indenizado, saque do FGTS com 40% e possibilidade de solicitar o seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais.
Palavras-chave: amamentação no trabalho, licença-maternidade, CLT 389, Programa Emprega + Mulheres, Conciliar Trabalho e Cuidado, TRT-MG, Contagem, Minas Gerais.
E você, acredita que as empresas hoje já oferecem condições adequadas para amamentação ou ainda há muito a avançar? Compartilhe sua visão nos comentários e conte se já viveu situações semelhantes.